Governo amplia margem de preferência para produtos nacionais em compras públicas federais
Resolução da CICS eleva cobertura de 8% para 14% do valor das compras federais, enquanto Câmara dos Deputados avança com projetos que podem tornar a margem obrigatória e ampliá-la para até 30% — mudanças reforçam o uso do poder de compra do Estado como instrumento de política industrial
Contexto da contratação
O governo federal deu um novo passo no uso do poder de compra do Estado como ferramenta de política industrial. Em 23 de junho de 2026, foi aprovada a Resolução nº 9 da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS), que amplia o alcance das margens de preferência aplicadas às compras públicas federais. A medida passa a abranger todos os produtos credenciados no CFI-Finame, cadastro do BNDES para máquinas e equipamentos de fabricação nacional, elevando a cobertura das margens vinculadas a esses produtos de 8% para 14% do valor total das compras federais.
Paralelamente, o Congresso Nacional avança em pelo menos três frentes legislativas que tratam do mesmo tema: os Projetos de Lei 3557/2025 e 3558/2025, de autoria do deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), e o PL 4133/2023, do deputado Heitor Schuch (PSB-RS), aprovado pelo Plenário da Câmara em 21 de junho de 2026 e agora em tramitação no Senado Federal.
O instrumento jurídico central é o art. 26 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que faculta à Administração Pública estabelecer margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, bem como para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
Dados principais
| Item | Situação atual (Lei 14.133/2021) | Mudança trazida pela Resolução nº 9/CICS | Proposta em tramitação no Congresso |
|---|---|---|---|
| Margem padrão para bens nacionais | Até 10% | Mantida | PL 4133/2023 propõe elevar para até 20% |
| Margem para bens com inovação tecnológica nacional | Até 20% | Mantida | PL 4133/2023 e PL 3558/2025 propõem até 30% |
| Cobertura das margens sobre compras federais de bens | Cerca de 55% | Passa a superar 60% | — |
| Produtos vinculados ao Finame (BNDES) | Cobertura de 8% do valor das compras federais | Passa para 14% | — |
| Obrigatoriedade de aplicação | Facultativa (“poderá ser estabelecida”) | Facultativa | PL 3558/2025 propõe tornar obrigatória |
| Alcance a estatais (Lei 13.303/2016) | Não previsto de forma explícita | — | PL 3557/2025 propõe estender o mecanismo |
Órgão responsável: Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS), vinculada à Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (ENCP).
Fonte dos dados: Estudos da Secretaria Executiva da CICS, citados pela ConvergênciaDigital e replicados por veículos da imprensa oficial, apontam que os segmentos contemplados pela nova resolução representam aproximadamente 25% das compras federais de bens — o equivalente a R$ 24 bilhões em aquisições previstas para 2025. As mesmas análises estimam que cada R$ 1 milhão adicional de demanda pode mobilizar entre sete e dez postos de trabalho ao longo das cadeias produtivas.
Segundo o relator do PL 3558/2025 na Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara, deputado Jadyel Alencar (Republicanos-PI), o mercado de compras governamentais representa cerca de 12,5% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro — dimensão que justifica, na avaliação dos parlamentares favoráveis à proposta, o uso mais intenso desse instrumento para reverter o processo de desindustrialização e reduzir a dependência externa.
O que muda na prática
A Resolução nº 9 da CICS não altera os percentuais máximos previstos no art. 26 da Lei 14.133/2021 (10% para bens nacionais em geral e 20% para bens com desenvolvimento e inovação tecnológica no país), mas amplia o universo de produtos alcançados pela política, ao vincular a margem de preferência ao cadastro CFI-Finame do BNDES de forma mais abrangente.
Já as propostas em tramitação na Câmara vão além do ajuste de cobertura:
- O PL 4133/2023, aprovado em Plenário por 308 votos e relatado pelo deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), eleva o teto da margem de preferência padrão de 10% para 20%, e para até 30% em casos de bens e serviços que combinem critérios de sustentabilidade com inovação tecnológica desenvolvida no país. O texto também autoriza o Poder Executivo a instituir, por regulamento, exigência de conteúdo nacional e licitações exclusivas para empresas brasileiras de capital nacional em setores considerados estratégicos — como segurança nacional, ordem pública e metas da política industrial. A proposta segue agora para análise do Senado Federal.
- O PL 3558/2025, aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara, torna obrigatória — e não mais facultativa — a aplicação da margem de preferência em licitações regidas pela Lei 14.133/2021, com os mesmos limites de 20% e 30%. A proposta ainda será examinada pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir ao Plenário e, posteriormente, ao Senado.
- O PL 3557/2025 estende o mecanismo às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), alterando o escopo da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), que hoje não prevê a margem de preferência de forma explícita como ocorre na administração direta.
Para se enquadrar nas margens ampliadas, os produtos devem ser fabricados em território nacional por empresas com sede e administração no país e constar no cadastro Finame (Agência Especial de Financiamento Industrial) do BNDES — critério mantido em todas as propostas analisadas.
Relevância para fornecedores e gestores públicos
Para fornecedores nacionais, sobretudo fabricantes de máquinas e equipamentos cadastrados no Finame, a ampliação da cobertura das margens de preferência representa uma vantagem competitiva mais ampla em disputas licitatórias federais, já que passam a concorrer em condições favorecidas em um número maior de certames.
Para gestores públicos responsáveis pela condução de processos licitatórios, a mudança reforça a necessidade de atenção redobrada ao enquadramento correto dos produtos ofertados — verificação do cadastro no Finame, comprovação da fabricação nacional e aplicação correta dos percentuais de margem conforme o art. 26 e seus parágrafos da Lei 14.133/2021. Erros de aplicação podem gerar questionamentos de licitantes preteridos e impugnações administrativas.
Vale destacar que a própria Lei 14.133/2021, em seu art. 26, prevê que as margens não devem ser aplicadas quando a capacidade de produção nacional for inferior à quantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada — hipótese que os órgãos licitantes precisam avaliar previamente para não comprometer a viabilidade do certame.
Pontos de atenção jurídica e operacional
O Tribunal de Contas da União, em seu Manual de Licitações e Contratos, esclarece um ponto frequentemente confundido por gestores: a margem de preferência prevista no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 26 da Lei 14.133/2021 é distinta da política de offset (compensação comercial, industrial ou tecnológica), tratada no § 6º do mesmo artigo, mais comum em contratações internacionais do setor de defesa. Cabe à própria CICS estabelecer os critérios para a aplicação de medidas de compensação, o que reforça o papel central desse colegiado interministerial no desenho da política de conteúdo nacional nas compras públicas.
O manual do TCU também destaca que a margem de preferência pode ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de países do Mercosul, desde que haja reciprocidade prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pela Presidência da República.
Outro ponto que merece atenção de gestores e fornecedores é o limite entre a preferência legítima e a restrição indevida à competitividade. Decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), em mandado de segurança envolving edital de licitação municipal que exigia fabricação nacional de produtos para iluminação pública, entendeu que a exigência absoluta de fabricação nacional — como vedação total a produtos importados — pode ferir os princípios da competitividade e da razoabilidade previstos nos arts. 9º, I, “b”, e 52, § 6º, da Lei 14.133/2021. Segundo esse entendimento, a preferência por produtos nacionais não pode se converter em vedação absoluta à participação de produtos importados, o que caracterizaria restrição indevida à disputa licitatória. Embora se trate de decisão de tribunal de contas estadual, e não do TCU, o precedente é relevante como parâmetro interpretativo sobre os limites do instrumento em qualquer esfera federativa.
Não foi identificado, até o fechamento desta reportagem, acórdão específico e recente do Plenário do TCU examinando diretamente a aplicação da margem de preferência sob a vigência da Lei 14.133/2021 em processo de tomada de contas ou representação. Recomenda-se a gestores e fornecedores o acompanhamento periódico do portal de jurisprudência do TCU (licitacoesecontratos.tcu.gov.br) para eventuais atualizações sobre o tema.
Contexto mais amplo: Nova Indústria Brasil
A ampliação das margens de preferência se insere em uma estratégia mais ampla do governo federal. Em janeiro de 2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou decretos no âmbito da Nova Indústria Brasil (NIB), política industrial com R$ 300 bilhões previstos para financiamento até 2026 e horizonte de execução até 2033. Um dos decretos define áreas sujeitas a exigência de aquisição nacional ou margem de preferência nas licitações do Novo PAC, incluindo cadeias produtivas ligadas à transição energética, economia de baixo carbono e mobilidade urbana — cabendo à Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento (CIIA-PAC) definir os produtos e serviços especificamente contemplados.
Conclusão
O conjunto de medidas — a Resolução nº 9 da CICS, já em vigor, e os projetos de lei em tramitação na Câmara e no Senado — indica uma tendência de fortalecimento e ampliação do uso da margem de preferência como instrumento de política industrial nas contratações públicas federais. Enquanto a resolução amplia a cobertura de produtos alcançados dentro dos limites já previstos na Lei 14.133/2021, as propostas legislativas em discussão no Congresso podem, se aprovadas em definitivo pelo Senado, elevar os percentuais máximos de preferência e tornar sua aplicação obrigatória — mudança que alteraria significativamente o cálculo de competitividade de fornecedores nacionais e estrangeiros em licitações federais. Fornecedores e gestores públicos devem acompanhar de perto a tramitação dessas propostas, já que seu impacto potencial sobre o mercado de compras governamentais — equivalente a 12,5% do PIB brasileiro, segundo dados citados na Câmara dos Deputados — é considerável.
Fontes
- Resolução nº 9/2026 da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS) — noticiada por ConvergênciaDigital: convergenciadigital.com.br
- Portal da Câmara dos Deputados — “Comissão aprova margem de preferência de até 30% para produtos nacionais em compras públicas”: camara.leg.br
- Portal da Câmara dos Deputados — aprovação do PL 4133/2023: gaz.com.br e congressoemfoco.com.br
- Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), art. 26 — texto oficial via Planalto
- Tribunal de Contas da União — Manual de Licitações e Contratos, item 4.5.2.5 “Margem de preferência”: licitacoesecontratos.tcu.gov.br
- Agência Gov (Empresa Brasil de Comunicação) — “Nova política industrial tem R$ 300 bilhões previstos para financiamento até 2026”: agenciagov.ebc.com.br
- Decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) sobre exigência de fabricação nacional em edital municipal, citada via Jusbrasil: jusbrasil.com.br
Nota: os valores, percentuais e status de tramitação legislativa citados neste artigo refletem as informações disponíveis nas fontes acima até a data de publicação. Como os Projetos de Lei 3557/2025, 3558/2025 e 4133/2023 ainda estão em tramitação, recomenda-se a verificação do status atualizado diretamente no site da Câmara dos Deputados (camara.leg.br) e do Senado Federal (senado.leg.br) antes da republicação de dados sobre aprovação ou sanção.
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